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Processo CG n° 2011/142162 - (Parecer 63/2012-E) - Conversão de união estável homoafetiva em casamento - Registro em sentido estrito - Remessa do processo ao E. Conselho Superior da Magistratura em co

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG nº 2011/142162
(63/2012-E)

Conversão de união estável homoafetiva em casamento - Registro em sentido estrito - Remessa do processo ao E. Conselho Superior da Magistratura em conformidade ao plexo de suas atribuições.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto contra r decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do (...)° Subdistrito de (...), que indeferiu pedido de conversão de união estável homoafetiva em casamento.

Dizem as recorrentes, em síntese, que a conversão requerida encontra amparo na ADPF n° 132 e ADIn n° 4277, ambas do Supremo Tribunal Federal (fls. 27/29).

O r parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça é no sentido do não provimento do recurso (fls. 41/44).

É o relatório.

Opino.

A natureza jurídica do registro público relativamente à conversão de união estável em casamento é de registro em sentido estrito nos termos dos arts. 9º, I, e 1.726, ambos do Código Civil, 33, II, da Lei n° 6.015/73, bem como no subitem 87.4, do Cap. XVII, das NSCGJ.

O exame, em sede recursal, de ato sujeito a registro em sentido estrito compete exclusivamente ao E. Conselho Superior da Magistratura, na forma do disposto no art. 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual n° 3/69 e do art. 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

De rigor, portanto, a remessa dos autos a referido órgão colegiado ante a ausência de atribuição da Corregedoria Geral da Justiça para exame do recurso apresentado.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da remessa do presente processo administrativo ao E. Conselho Superior da Magistratura para análise da apelação interposta.

Sub censura.

São Paulo, 14 de março de 2012.

GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa deste processo administrativo ao Colendo Conselho Superior da Magistratura. São Paulo, 15.03.2012. - (a) - JOSÉ RENATO NALINI - Corregedor Geral da Justiça.