O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília condenou a construtora MRV a pagar R$ 3 mil mensais, correspondentes a aluguéis que o autor deixou de auferir, devido a atraso em entrega de imóvel.
De acordo com o autor, foi celebrado com a construtora um contrato de compra de imóvel, no qual foi estabelecido que a entrega da unidade se daria no dia 6 de outubro de 2010, com a possibilidade de prorrogação pelo prazo máximo de 180 dias corridos, com final em abril de 2011. Até o ajuizamento da ação o imóvel não tinha sido entregue.
A MRV argumentou que não houve infração contratual, pois ocorreu atraso na entrega das chaves por demora na expedição de habite-se, o que, no seu ponto de vista, configura força maior. Alegou não haver embasamento para o pedido de multa e disse não ter havido lucros cessantes à parte autora.
O juiz com base no art 330 do CPC e 402 do CC determinou que “quanto ao pedido de reparação por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, com razão a autora. Com efeito, presume-se em favor do consumidor, nessas hipóteses, a possibilidade em potencial de explorar o imóvel adquirido como objeto de locação. A omissão da ré em proceder à entrega do imóvel traduz, por si só, prejuízo presumido em desproveito do adquirente”. O pedido de multa foi negado porque o juiz entendeu que a indenização dos prejuízos não pode ser cumulada com multas, sob pena de enriquecimento ilícito.