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Contrato particular só vale contra terceiros se tiver sido registrado (02/03/2011)

Nos termos do artigo 221, do Código Civil, o contrato particular vale como prova das obrigações pactuadas. No entanto, ele só produzirá efeitos contra terceiros depois de registrado no cartório de registro público. Aplicando esse dispositivo ao recurso analisado, a 5a Turma do TRT-MG entendeu que o contrato particular de venda em consignação, celebrado entre a reclamada e uma empresa de comércio de adubos e fertilizantes não é suficiente para comprovar que os botijões penhorados são de propriedade dessa última empresa e, não da ex-empregadora do trabalhador. Nesse contexto, a Turma manteve a decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro interpostos.

Explicando o caso, o juiz convocado Maurílio Brasil ressaltou que os botijões de gás GLP, penhorados na reclamação trabalhista, foram encontrados no estabelecimento da reclamada. Como são bens móveis, a presunção é de que ela é a proprietária. Ocorre que a empresa de adubos interpôs embargos de terceiro, alegando que os bens penhorados lhe pertencem e que apenas haviam sido cedidos em consignação para a reclamada. Não convencido por esse argumento, o juiz de 1o Grau julgou improcedentes os embargos. E a empresa terceira embargante apresentou recurso contra essa decisão.

Mas o relator não lhe deu razão. Isso porque o contrato particular de venda em consignação, apresentado como prova da propriedade dos bens, não vale contra terceiros. Além de não indicar os botijões precisamente, não sendo possível saber se os bens penhorados são os que foram supostamente cedidos em consignação, não foi registrado em cartório e, na falta desse requisito legal, não surte efeitos contra terceiros. A norma inserta no art. 221, do Código Civil, diz que o instrumento particular faz prova das obrigações convencionais, mas seus efeitos só prevalecem contra terceiros depois de registrado no registro público, o que não ocorreu na hipótese, frisou.

Como se não bastasse, acrescentou o juiz convocado, o objeto social da recorrente, atuante no ramo do comércio de adubos e fertilizante, em nada tem a ver com o comércio de botijões de gás, o que leva a crer que tudo não passou de um meio para burlar o direito do credor trabalhista.