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Os municípios não podem legislar sobre Registros Públicos, decide TJSP

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão unânime de seu Órgão Especial, no incidente de inconstitucionalidade 994.08.217573-0, decidiu que o Município paulistano, ao legislar sobre registros públicos, propriedade e penalidades aplicadas a notários e registradores, invadiu competência exclusiva da União e do próprio Poder Judiciário.

Segundo o Tribunal, é matéria pacificada que a legislação que diz respeito a serventias judiciais e extrajudiciais é de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça (artigo 96, inciso II, “b” e “d”, da Constituição da República e ADINs n. 865, 1.935, 3.773). Além disso, o Prefeito e a Câmara Municipal de São Paulo acabaram legislando sobre Registros Públicos e transmissão de propriedade imobiliária, invadindo competência exclusiva da União (art. 22, I e XXV, CF).

O Incidente se originou da Ap. Civ. 748.280-5/0-0, em que foi relator o des. Venicio Salles. Em seu voto, registrou que a nova ordem constitucional “cultua a desburocratização, reduzindo as obrigações fiscais acessórias, unificando outras, tudo no sentido de conferir cidadania”.

Vale a pena conferir o desfecho do mandado de segurança impetrado pelo Colégio Notarial do Brasil – seção de São Paulo.

Sempre vale observar que o Executivo deve ser contido na sanha arrecadatória que não poupa o particular dos percalços e amarras que representam, ao final e ao cabo, um ônus social cuja expressão mais perfeita é “custo Brasil”.

Confira:

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO 03000031

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Argüição de Inconstitucionalidade n. 994.08.217573-0, da Comarca de São Paulo, em que é suscitante 12ª DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “JULGARAM PROCEDENTE. V.U.”, de,conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores VIANA SANTOS (Presidente), MARCO CÉSAR_ MÜLLER VALENTE, MUNHOZ SOARES, REIS KUNTZ, BARRETO FONSECA, PAULO TRAVAIN, LAÉRTE SAMPAIO, PALMA BISSON, ARMANDO TOLEDO, MARIO DEVIENNE FERRAZ, JOSÉ SANTANA, JOSÉ REYNALDO, JOSÉ ROBERTO BEDRÃN, MAURÍCIO VIDIGAL, CAUDURO PADIN, BORIS KAUFFMANN, RIBEIRO DOS SANTOS, XAVIER DE AQUINO, ELLIOT AKEL, SAMUEL JÚNIOR, RENATO NALINI, SOUZA NERY.

São Paulo, 05 de maio de 2010.

VIANA SANTOS, Presidente

CORRÊA VIANNA, Relator

VOTO n° 23.968

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 994.08.217573-0
COMARCA: São Paulo
SUSCITANTE: 12ª Câmara de Direito Público
INTERESSADOS: Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo e Município de São Paulo.

Visto.

Incidente de inconstitucionalidade – Artigos 19 e 21 da Lei n. 11.154/91, com a redação dada pela Lei n. 14.256/06 – Obrigação imposta aos notários e registradores de verificar o recolhimento de imposto e a inexistência de débitos relativos ao imóvel alienado, sob pena de multa – Dispositivos que afrontam tanto a competência da União para legislar sobre registro público, como a do Poder Judiciário para disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções aos que exercem tais atividades – Ofensa específica aos artigos 5o, caput, 69, II, “b” e 77 da Constituição do Estado – Procedência do incidente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos mencionados.

Em mandado de segurança ajuizado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo contra ato praticado pelo Secretário de Finanças do município de São Paulo, a MM. Juíza da 3a Vara da Fazenda Pública albergou o pedido inicial para ordenar que a autoridade se abstenha de lavrar auto de infração com fundamento nos artigos 19 e 21 da Lei n. 11.154/91, com redação dada pela Lei n. 14.256/06, reconhecidos inconstitucionais, impedindo-se, então, que sejam aplicadas multas aos notários com base nessas normas legais.

No exame do recurso oficial e de apelo do Município, a C. 12ª Câmara de Direito Público suspendeu o julgamento e obedecendo ao princípio da reserva de plenário suscitou o presente incidente nos termos do artigo 190 do Regimento Interno. A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo acolhimento.

Em resumo, o que cumpria relatar.

A Câmara suscitante analisou o tema e admitiu a inconstitucionalidade das normas guerreadas, submetendo a questão ao crivo do Órgão Especial por força do disposto no artigo 97 da Carta Magna e nos termos da Súmula Vinculante n. 10 do STF.

A Lei Municipal n. 14.256, de 29.12.06 alterou a Lei Municipal n. 11.154, de 30.12.91, passando a prevalecer a seguinte redação no que toca aos dispositivos em exame:

Art. 19. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais do Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

I – verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão da isenção.

II – verificar, por meio de certidão emitida pela administração tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação.

Art. 21. Os notários, oficiais do Registro de Imóveis ou seus prepostos que infringirem o disposto nos artigos e 20 desta lei ficam sujeitos à multa de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais) por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;

II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos arts. 19 e 20 desta lei.

Parágrafo único. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 2o e parágrafo único da Lei n. 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Observe-se, desde logo, que o projeto que originou a Lei n. 14.256/06 foi de iniciativa do Poder Executivo Municipal, muito embora seja pacífico que legislação a respeito de serventias judiciais e extrajudiciais é de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça à luz do artigo 96, inciso II, “b” e “d”, da Constituição da República (ADIN ns. 865, 1.935, 3.773, etc). Isto sem olvidar que o Prefeito e a Câmara Municipal, com a aprovação do artigo 19, acabaram legislando sobre registro público e transmissão de propriedade de bem imóvel e invadindo competência exclusiva da União (art. 22, I e XXV, CF). Importante notar, aliás, que as providências recomendadas no artigo 19 eram até desnecessárias uma vez que a legislação federal (Lei n. 7.433/85, art. 1o, § 2o, e o Decreto n. 93.240/86, que a regulamentou, no art. 1o, III, “a”) já fazia a mesma exigência de certidões fiscais relativas ao imóvel, ou seja, não poderia haver débito para que o ato fosse praticado. Contudo, a norma aqui guerreada não equiparou os notários a “responsáveis” pelos tributos devidos, como foi afirmado pelo digno relator, mas somente resolveu puni-los com multas se falhassem nesse controle.

E nesse passo, a atual redação do artigo 21, ao dispor sobre aplicação de penalidades aos notários, oficiais e prepostos, olvidou que essa competência pertence ao Poder Judiciário, de acordo com a Carta Bandeirante (artigos 69, II, “b” e 77).

Nenhuma dúvida pode restar de que os tabelionatos e registros são serviços auxiliares da Justiça e, como tal, ao Poder Judiciário cabe disciplinar, fiscalizar e aplicar as sanções pertinentes àqueles que os exercem. Nas palavras de Costa Benício, “se considerarmos que as serventias notariais e de registro são serviços auxiliares da Justiça, uma vez que visam a preservação de conflitos e cujos agentes públicos servem de consultores jurídicos aos cidadãos, sintomática será a conclusão de que competirá, nos termos do art. 96 da CF e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao Judiciário a organização, criação e extinção de tais serviços” (Responsabilidade Civil do Estado decorrente de atos notariais e de registro, RT, pg. 83). E nessa linha decidiu este Órgão Especial na ADIN n. 71.310-0/0: “a iniciativa do Poder Judiciário para a matéria é inquestionável porquanto os serviços de notas e registro são tidos como serviços auxiliares da Justiça. E é certo, ainda que ao Poder Judiciário cabe a iniciativa das leis que tenham por objeto a organização dos seus serviços auxiliares, ex vi do art. 96, inc. I, “b” e inc. II, “b”, da Constituição Federal. Em suma, a iniciativa de leis para a organização dos serviços notariais e de registro compete, privativamente, ao próprio Poder Judiciário”.

Destarte, ao impor aos notários e registradores a obrigação de controlar o pagamento de imposto ou verificar a existência de débitos referentes ao imóvel transacionado, sob pena de pagamento de multa, consoante determinaram os artigos 19 e 21 da Lei n. 11.154/91, com a redação dada pela Lei n. 14.256/06, o Município evidentemente extrapolou de sua competência e invadiu tanto a que é reservada seja à União, como aquela deferida Poder Judiciário.

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, comentando a Lei n. 8.935/94, ao Judiciário compete, entre outras, a tarefa de:

“aplicar aos notários e oficiais de registro, em caso de infrações disciplinares, assegurada ampla defesa, as penalidades previstas de repreensão, multa, suspensão e perda da delegação”, além de “exercer, através do juízo competente, como tal considerado aquele assim definido na órbita estadual ou distrital, a fiscalização dos atos notariais e de registro, sempre que necessário ou quando da inobservância de obrigação legal desses agentes ou seus prepostos” (RDI 47/203-204).

Em resumo, os dispositivos legais em comento realmente afrontaram o artigo 5o, caput, (são poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário); artigo 69, II, “b” (compete ao Tribunal de Justiça organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da respectiva atividade correcional) e artigo 77 (exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da Justiça, abrangidos os notariais e os de registro) da Constituição do Estado de São Paulo.

Do exposto, julgam procedente este incidente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 19 e 21 da Lei n. 11.154/91, com a redação dada pela Lei n. 14.256/06, do município de São Paulo, retornando os autos à 12a Câmara de Direito Público para que prossiga o julgamento da Apelação n. 748.280-5/0.

CORRÊA VIANNA, Relator.